Estamos chegando no final do prazo para adesão ao Programa de Repatriação. Pode até haver uma eventual postergação do prazo de adesão (especialmente se as metas de arrecadação forem atingidas e o Governo identificar que há espaço para novas adesões), mas por ora, não há decisão nesse sentido.

Há, contudo, uma questão que precisa ser ponderada. O Programa de Repatriação deve ser analisado caso a caso e talvez não seja a melhor opção para todos os casos.

Imaginem os seguintes exemplos.

Em 2014, o contribuinte “A” recebe R$ 10 milhões como dividendos de uma empresa brasileira (já tributados no Brasil). Envia tais recursos licitamente (com contratos de câmbio registrados no BACEN) ao exterior para integralizar o capital de uma empresa que, até hoje ainda não deu lucro acumulado.

O contribuinte B usou recursos lícitos e tributados auferidos no Brasil (USD 500mil) e comprou um imóvel nos EUA que é usado por seu filho que estuda lá.

Na Declaração de IR de 2015, ambos deveriam ter declarado esses ativos (participação societária e imóvel) no exterior e não o fizeram. Deveriam também ter declarado ao BACEN e não o fizeram.

Há algum imposto de renda sonegado? Não! Há um erro no preenchimento da declaração de IR (passível de multa administrativa), mas nenhum imposto sonegado.

Há crime de evasão de divisas? Não na remessa. Talvez o fato de não declarar o investimento no exterior no BACEN possa qualificar o crime de evasão, mas há opiniões doutrinárias em sentido contrário.

Nesse caso, se justifica a adesão ao Programa de Repatriação. É razoável que o contribuinte A pague R$ 3 milhões de imposto e multa? E deve o contribuinte B pagar USD 150mil? A meu ver não.

Não há imposto algum a pagar. Nem crime de sonegação. Nesse caso, a mera retificação da declaração de IR com o pagamento da multa administrativa resolve a questão fiscal.

E o crime de evasão? Pelo que tenho conversado com alguns criminalistas, pode nem estar qualificado (uma vez que os recursos foram enviados ao exterior em contratos de câmbio devidamente registrados). Ainda que venha a ser qualificado, devem ser consideradas as atenuantes (é recomendável a apresentação da declaração ao BACEN, ainda que a destempo), o que, segundo tenho ouvido, levariam, a penas que podem ser convertidas em prestação de serviços ou multa (as questões criminais devem sempre ser submetidas a advogados criminalistas especialistas, sendo tais comentários apenas uma reprodução de conversas informais que tivemos com eles).

Os exemplos acima suscitados são apenas para demonstrar que o Programa de Repatriação não é a boia de salvação pata todos os casos. Ainda que findo o prazo de adesão ao Programa, podem e devem os contribuintes que detém ativos no exterior não declarados analisar a possibilidade de retificação das informações apresentadas ao Fisco e ao BACEN para solução dos problemas.

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